ArtigosEdição 002Stanley Lindoso Viana

O Congresso

A função do STF além de ser o de guardião da Constituição é a de tutelar o Legislativo, resumindo, quando o Congresso não estatui, o STF chama para si a atribuição. É difícil ter que engolir, mas é isso.

Os parlamentares com receio de trazerem à pauta projetos polêmicos e perderem parte de seu eleitorado, se indispõem a chamar para si a responsabilidade – tanto a ala governista quanto a oposição – parece que há um pacto de “não agressão”. Quem perde é a população, aliás, até nisso há um terrível engano. O STF não legisla ao contrário que se pensa.

Vou dar um exemplo. Os precedentes têm poder estatutário vinculante, ou seja, quando o Congresso não estatui, alguém entra com uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) para o STF discutir sob o ponto de vista constitucional a validade de uma decisão em instâncias inferiores impetradas em nome de um réu; independente da decisão tomada, o precedente criado é erga omnes, ou seja, passa a valer para TODAS as decisões, contudo, o Congresso tem a última palavra e é aqui que tudo dá errado.

O Congresso fica em silêncio para não contrariar (a meu ver) a Suprema Corte. Excetuando o caso de ministro que é vítima, delegado, promotor e juiz, todo o mais segue as regras constitucionais.

O resumo da ópera é o seguinte: a oposição no seu silêncio e nos seus chiliques sem fazer absolutamente nada, concorda com tudo. Uma ADI pode ser impetrada por senador, deputado federal, deputado estadual, organizações civis, sindicatos.

Logo você se pergunta: “por que a oposição assim não o faz?” – vai saber…

Stanley Lindoso Viana